- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020085-72.2021.5.04.0571, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA . 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções por antiguidade à autora , porquanto responsável pela guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art. 373 , II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020085-72.2021.5.04.0571. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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