JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000601-17.2017.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000601-17.2017.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. 1. O acórdão embargado deixou de apreciar questão apresentada pelo Embargante na impugnação aos embargos declaratórios anteriores, oferecidos pela litisconsorte passiva, referente à majoração das astreintes cominadas à obrigação de fazer deferida liminarmente nestes autos e confirmada pelo TRT no acórdão regional. 2. O CPC de 2015, ao tratar das astreintes, fixou, no parágrafo 3.º de seu art. 537, que “ A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ”, de modo que da leitura do referido dispositivo pode-se concluir que as astreintes, quando cominada à decisão que determina obrigação de fazer ou de não fazer, ainda que em sede de tutela provisória, somente subsistem no caso de a sentença ser favorável à parte beneficiada. 3. A omissão, assim, é sanada para acrescer ao acórdão regional a revogação da multa cominada à obrigação de fazer determinada pela Corte Regional, tornada indevida em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000601-17.2017.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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