- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020295-75.2018.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE DE 250 LITROS. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível violação do art. 193 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE DE 250 LITROS. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional entendeu cabível o pagamento de adicional de periculosidade em decorrência da conclusão do laudo pericial no sentido de que o reclamante estava exposto a área de risco acentuado onde eram armazenados materiais líquidos inflamáveis, com quantidade de 229,75 litros de combustível. A SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade para o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2 , da NR 16). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional considerou regular a concessão de férias ao reclamante de forma fracionada em dois períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020295-75.2018.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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