JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020921-31.2017.5.04.0233

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020921-31.2017.5.04.0233, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte possui entendimento de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado quando o labor ocorre em área de risco, assim considerada aquela em que a quantidade de líquido inflamável armazenado for superior a 250 litros. Extrai-se do acórdão regional que a prova pericial demonstrou não haver nos locais de trabalho do reclamante “a presença de área de risco e nem a presença de depósito de inflamáveis em volume único superior a 200 litros”. Com relação ao uso de veículos de abastecimento, destacou que transportava “quantidade inferior a 200 litros e para abastecer as máquinas para consumo e sem depósito de inflamáveis nos locais de trabalho do reclamante”. [...] “Quanto ao enchimento, abastecimento de inflamáveis em recinto fechado o expert informa que isso não ocorria no local de trabalho do autor”. Concluiu o TRT, após análise da prova pericial, que “o demandante não produziu prova de labor em condições periculosas, nem demonstrou a existência de armazenamento de inflamáveis no seu setor de trabalho. O autor não demonstrou laborar junto ao local de armazenamento de inflamáveis, onde era realizado o abastecimento, não sendo possível caracterizar as atividades do demandante como periculosas”. Para esta Corte Superior concluir de maneira diversa do que foi estabelecido no acórdão regional, seria necessário promover o reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A pretensão recursal atende à exigência de transcendência política. O TRT decidiu, com fundamento em súmula de sua própria jurisprudência (nº 77), que “o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”. Acrescentou que “o setor do autor gozava de férias coletivas e o empregado marcava o outro período, nunca usufruído em período inferior a 10 dias”. É certo que a jurisprudência regional, ao prescindir da excepcionalidade para consentir a partição de férias individuais (no período anterior à Lei n. 13.467/2017), estaria mesmo a contrariar a jurisprudência assente no TST, embasada esta na literalidade do art. 134, § 1º, da CLT. Ocorre, contudo, que há, no caso dos autos, uma peculiaridade que não se pode olvidar. É que esclarece o TRT estar o reclamante submetido a regime de férias em que usufruía de férias coletivas (fracionadas) e somente o tempo restante dessas suas férias era individualmente gozado, em período nunca inferior a dez dias. Cabe deduzir: se o fracionamento de férias coletivas nunca dependeu de qualquer excepcionalidade (art. 139, § 1º, da CLT), resulta incoerente exigir alguma justificativa excepcional para a fruição, como férias individuais, do tempo faltante. Tal significaria supor a inevitabilidade de situações excepcionais – que não são inevitáveis por definição. Conclui-se, portanto, que na específica situação dos autos não houve a violação do art. 134, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020921-31.2017.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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