- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0020088-08.2020.5.04.0233, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CANALIZAÇÃO CONDUTORA DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VOLUME DA TUBULAÇÃO DO PRÉDIO. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão da perícia técnica de que a quantidade de inflamáveis existente no local de trabalho era inferior a 200 litros. No que diz com o volume de líquido inflamável dentro da canalização condutora, afirmou a Corte de origem que " o prédio Auto era abastecido com inflamáveis através de tubulações, a partir de dois reservatórios contendo álcool e solvente para borracha, com capacidade para armazenamento de 1500 litros cada um instalados na área externa do pavilhão .". Foi consignado que o volume da canalização existente era de " 309,8 litros no interior da canalização .". 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade, pelo labor no pavilhão "Auto", em que instalados dutos de canalização de inflamáveis, cujo volume existente no seu interior é superior a 200 litros, por aplicação analógica às hipóteses previstas no Anexo 2, da NR-16. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais transitam material inflamável (seja óleo combustível ou gás inflamável) se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. A decisão regional proferida no sentido de indeferir o adicional de periculosidade ao empregado que laborava exposto a dutos de canalização de inflamáveis na quantidade de 309,8 litros, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS FRACIONADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " o art. 134, §1º, da CLT não exige comprovação da excepcionalidade que ensejou o fracionamento das férias e, ademais, o autor não comprova qualquer prejuízo no referido fracionamento, restando válida a forma de concessão de férias adotada pela reclamada .". 2. O artigo 134, § 1º, da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, uma dos quais não pode ser inferior a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento se vinculam ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. 3. Os fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional não evidenciam que restou demonstrada, pela Reclamada, a observância da excepcionalidade prevista no dispositivo supracitado. A decisão recorrida, tal como proferida, está em desacordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020088-08.2020.5.04.0233. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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