JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-38.2013.5.04.0233

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-38.2013.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . FÉRIAS FRACIONADAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 134, §1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. FÉRIAS FRACIONADAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Consoante o disposto no art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais será possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias - ônus do qual não se desincumbiu. O fracionamento irregular das férias equivale a sua não concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional. Esclareça-se, ainda, que o caso dos autos não compreende a hipótese debatida no julgamento do processo TST-E-RR-10128-11.2016.5.15. 0088, pelo Tribunal Pleno do TST, sob a relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, em que foram analisadas as consequências do atraso ínfimo no pagamento das férias (Publicação: 08/04/2021) - discussão ausente nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese , consta do acórdão regional que " até 07/11/2011, havia mais de 200 litros de inflamáveis no prédio VELO, caracterizando condições periculosas de trabalho, nos termos da legislação mencionada (conforme laudo pericial, cujas conclusões são acolhidas), o que autoriza o deferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade de até 07/11/2011, observado o limite da petição inicial (24/09/2010). No período posterior a novembro de 2011, acolhe-se, igualmente, o laudo, entendendo-se que a reduzida quantidade de produtos inflamáveis que permaneceram armazenados no local após 07/11/2011, em embalagens diminutas, não configura a existência de periculosidade". Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Nesse cenário, conclui-se que o TRT promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000482-38.2013.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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