JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000400-50.2017.5.02.0315

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000400-50.2017.5.02.0315, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, quanto à indenização por dano material, manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização na forma de pensionamento mensal no valor do último salário da reclamante, mas não se manifestou acerca da questão da concausalidade. Quanto ao pagamento do seguro, concluiu preenchida a condição prevista na cláusula 62ª da Convenção Coletiva e deferiu o pagamento, contudo não se manifestou acerca da alegação da parte reclamada de que , na petição inicial , o fundamento para requerimento do seguro (indenização) previsto na cláusula 62ª da CCT foi o acidente do trabalho ocorrido em 2008 , e não a aposentadoria por invalidez. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Recurso de revista conhecido e provido . Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000400-50.2017.5.02.0315. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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