JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000270-32.2018.5.05.0421

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000270-32.2018.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária do ente federado que decretou a intervenção na administração do hospital cuja gestão estava a cargo do 1 . º reclamado. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo intervenção do ente federado na gestão do hospital, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos , em razão de que a finalidade intervencionista visa garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Neste contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional merece reforma para se compatibilizar com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000270-32.2018.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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