- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0001360-93.2015.5.09.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 126 E 366/TST. 3. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. SÚMULAS 221 E 337/TST. 4. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE DATA BASE DA CATEGORIA. PAGAMENTO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Além disso, esta Corte firmou o entendimento de que o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho também caracteriza tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários - Súmula 429/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou expressamente que levou em consideração todos os fatos necessários para o deslinde da controvérsia. Asseverou que "a diligência apresentada com a exordial foi desconsiderada, pois menos específica e pretérita a apresentada com a defesa. Sendo assim, o lapso temporal verificado nesse documento é inservível para configurar o tempo de deslocamento. Não bastasse isso, este juízo de forma expressa considerou que o tempo à disposição do empregador, em razão do trajeto interno, não ultrapassou os dez minutos diários a ensejar eventuais horas extras .". Diante disso, não há como acolher a pretensão do Reclamante, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa seara recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001360-93.2015.5.09.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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