- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010052-82.2019.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme consignado na decisão ora impugnada, a Corte Regional não adotou posicionamento acerca da existência ou não cerceamento de defesa, razão pela qual a pretensão, no particular, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. A decisão regional está lastreada no conjunto fático probatório dos autos, em que se concluiu pela culpa da reclamada pelo acidente e em que se excluiu a culpa exclusiva ou concorrente do reclamante. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 3.1 . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu trecho do acórdão regional que não contem o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia. 3.2 . Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 3.3 . Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010052-82.2019.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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