JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020246-97.2018.5.04.0018

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0020246-97.2018.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 294. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à análise do direito da reclamante quanto aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, apenas delimitando, ao final, do seu provimento " a ser apurado em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal ". Verifica-se, dessa forma, que não há no v. acórdão regional elementos suficientes que possibilitem a análise da suposta contrariedade à Súmula nº 294 ou mesmo divergência jurisprudencial invocada pela parte, porque a Corte Regional não adotou tese explícita sobre a prescrição aplicada, se total ou parcial. Ressalte-se que caberia à parte opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional. Ausente, desse modo, o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020246-97.2018.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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