- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020837-10.2015.5.04.0812, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACRÉSCIMO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA TABELA 30. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor, em relação às diferenças salariais, decorrentes da alteração da estrutura salarial da reclamada de 15 para 25 classes, sob o fundamento de que, da própria argumentação recursal, extrai-se que não ficou evidenciado prejuízo ao autor. Consignou, ainda, que a reclamada agiu dentro de sua liberdade, não ficando evidenciado qualquer indício de que a alteração feita na Tabela 30 tivesse o intuito de beneficiar apenas determinado grupo de empregados. Nesse contexto, não há como se inferir ofensa ao Princípio da Isonomia, restando ilesos os artigos 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição Federal. A divergência de teses ficou obstada pelo contido na Súmula nº 337, I, a . Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. Assim, estando o v. acórdão regional e sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO 14/01. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tema, sob o fundamento de que a reclamada apresentou documentação, referente aos concursos de promoções por antiguidade, do período posterior a 2006, desincumbindo-se do ônus de provar a impossibilidade de concessão da promoção por antiguidade ao autor. Extrai-se, portanto, que o debate não se firmou em torno da utilização de condição puramente potestativa como critério para concessão da promoção em comento. A controvérsia analisada no acórdão do Tribunal Regional, no período em que foi utilizado o percentual diferente de zero, foi o preenchimento ou não dos requisitos previstos no Plano da reclamada para a concessão da promoção por antiguidade ao autor. Nesse contexto, não cabe a pretensão de aplicação analógica do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Também não se divisa ofensa aos artigos 122 e 129 do Código Civil, porquanto, no período em análise, não houve validação de condição puramente potestativa, ficando assente no acórdão recorrido fixação de índice percentual de empregados promovíveis diferente de zero . A divergência de teses não impulsiona o processamento do recurso de revista, ante a inespecificidade dos julgados apresentados a cotejo. Súmula nº 296, I. A incidência do óbice da Súmula nº 296, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Tendo a reclamada atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL ZERO. CRITÉRIO POTESTATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero " de empregados promovíveis pelaantiguidade, sob o fundamento de que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, nos termos previstos nos artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Não cabe, portanto, a pretensão de reforma da decisão, em vista da impossibilidade de fixação de percentual "zero" de empregados promovíveis por configurar condição potestativa da reclamada. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, com fixação de percentual zero, sob o entendimento de que houve alteração unilateral em prejuízo ao empregado, afrontando o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020837-10.2015.5.04.0812. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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