- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-61.2015.5.05.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS E REAJUSTES DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS E REAJUSTES DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Regional estabeleceu como base de cálculo da pensão o salário bruto do reclamante, além de determinar que esta seja reajustada anualmente pelo índice acumulado do INPC. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTES DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O artigo 950 do Código Civil, consagrador do princípio da restituição integral, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. 2. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão. Por outro lado, para atender a finalidade do artigo 950 do Código Civil, eventuais reajustes normativos da categoria devem ser computados. 3. Ao fixar o salário bruto como base de cálculo da pensão vitalícia, reajustado anualmente pelo índice acumulado do INPC, o Tribunal Regional contrariou o princípio da reparação integral e a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma. 4. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000037-61.2015.5.05.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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