JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011614-36.2019.5.15.0117

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0011614-36.2019.5.15.0117, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BENEFÍCIO “PRODUTIVIDADE”. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO FOI TRATADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à base de cálculo das horas extras, apesar de a parte agravante defender a existência de cláusula normativa anterior a 2018, estabelecendo que “não integra a base de cálculo das horas extras a produtividade”, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. O acórdão regional registra expressamente que “não havia norma coletiva instituidora do benefício ‘produtividade’, sendo que a norma coletiva vigente a partir de então apenas ressalvou que a parcela não integra o cálculo das horas extras”, destacando, ainda, que “a ré não comprovou a natureza indenizatória da parcela paga a título de ‘produtividade’ no período anterior a abril de 2018”. 3. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO FOI TRATADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Como registrado no despacho de prelibação e confirmado na decisão ora agravada, a Corte Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva tratando do adicional noturno. 2. Assim, a análise da questão sob as óticas em que propostas no apelo encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011614-36.2019.5.15.0117. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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