JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011078-84.2020.5.03.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
24/08/2023

TST – Recurso Ordinário 0011078-84.2020.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 24/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - ACORDO PARCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA QUASE TOTALIDADE DAS CLÁUSULAS - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO DO DISSÍDIO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS REMANESCENTES - TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º) - PROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), por revelar-se incompatível o ato do Suscitado em alegar tal preliminar, quando há consenso parcial em audiência de conciliação no curso do dissídio coletivo. 2. In casu, o TRT da 3ª Região, em face da ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Sucede que, já em sede de recurso ordinário perante o TST, as Partes informaram a realização de acordo acerca da quase totalidade das cláusulas para celebração das Convenções Coletivas de Trabalho de 2020, 2021 e 2022, ao tempo em que solicitaram o julgamento, pela SDC desta Corte, apenas dos dispositivos convencionais que tratam da bolsa de estudo. 4. Desse modo, merece ser afastado o óbice alusivo à ausência de comum acordo para a instauração da instância e, observada a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), passar de imediato ao julgamento deste dissídio, com relação às Cláusulas 2ª, 30ª e 31ª do instrumento normativo. Recurso ordinário provido, no aspecto. II) CLÁUSULAS 2ª, XIII (“DEFINIÇÕES E CONCEITOS”), 30ª (“BOLSA DE ESTUDOS – PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO”), E 31ª (“BOLSA DE ESTUDOS – OUTROS PROFESSORES”) – CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS APENAS AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS – FATOR DE DISCRIMINAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTS. 5º, XX, E 8º, V) – INVALIDADE PARCIAL DAS REFERIDAS NORMAS CONVENCIONAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NO ASPECTO. 1. Os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF consagram os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical. Por sua vez, o art. 611-B da CLT dispõe que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador [....].”. 2. In casu, o que se questiona em relação às Cláusulas 2ª, XIII, 30ª e 31ª, que tratam da concessão de bolsas de estudos, é justamente o fato de excluir os empregados não associados, ou seja, está se restringindo o gozo do direito apenas aos empregados associados ao Sindicato e, na realidade, visando compelir os não associados a filiarem-se a fim de obterem tal benesse. 3. Nesse sentido, verifica-se que: a) muito embora os referidos dispositivos convencionais tenham respaldo em normas preexistentes, é de todo possível que tais cláusulas sejam analisadas não somente sob a ótica da pré-existência em acordo ou convenção coletiva, mas, principalmente, à luz dos princípios insculpidos nos arts. 5º, XX, e 8º, III e V, da CF; b) se tais cláusulas vão de encontro aos arts. 5º, XX, e 8º, III e V, da CF, o simples fato de terem respaldo em normas preexistentes não as tornam válidas no mundo jurídico, ainda que ajustadas de comum acordo entre os Sindicatos convenentes, mormente porque, se houvessem sido contestadas pelo Ministério Público, em ação anulatória, poderiam já ter sido expungidas do acordo coletivo; c) tendo em vista que os sindicatos representam todos os membros de sua categoria profissional e sendo assegurado constitucionalmente que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, a condição de filiado não pode nem deve constituir fator de discrimen para a aquisição de algum direito estabelecido em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, sendo certo que a ressalva ou exceção contida no caput das Cláusulas 30ª e 31ª agride, portanto, o princípio da liberdade sindical, à luz dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, conforme precedentes do STF e da SDC desta Corte; d) não há de se falar na manutenção das cláusulas com base em conquista histórica, já que a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos. 4. Desse modo, merece ser provido em parte o apelo para, em face da invalidade parcial das referidas normas convencionais, conferir nova redação ao item XIII da Cláusula 2ª e às Cláusulas 30ª e 31ª, por representar fator de discriminação entre associados e não associados, em manifesta ofensa aos arts. 611-B, XXVI, da CLT e 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011078-84.2020.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 24/08/2023.)
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