- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010285-12.2015.5.01.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos, asseverou as tarefas cotidianas do reclamante e do paradigma eram parecidas, mas não idênticas e que o modelo tinha maior qualificação técnico-profissional, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por suposta violação a dispositivo de lei como por pretensa divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constantes dos autos deixou claro que, das "provas constantes dos autos não é possível inferir que o reclamante tivesse sua liberdade de locomoção restringida a ponto de configurar regime de sobreaviso" . Nesse contexto, a decisão da Corte de Origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a "permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço" (Súmula 96 do TST). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010285-12.2015.5.01.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.