JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000408-03.2018.5.09.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000408-03.2018.5.09.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, concluiu que os paradigmas e a reclamante atuavam em funções diferentes, já que existia maior complexidade no atendimento de grandes clientes, atendimento que não era executado pelo autor, no qual, era responsável por carteira de clientes com menor porte econômico. Com efeito, para se concluir que o reclamante exercia as mesmas funções dos empregados Rafael Rodrigues Luciano e Leonardo Rodrigues Coelho, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. O Tribunal Regional, diante dos fatos e provas, concluiu que remuneração variável foi paga em conformidade as informações prestadas pela reclamada e com as normativas internas. Destacando que caso houvesse eventuais diferenças devidas sob este título, cabia ao recorrente o ônus de indica-las, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nesse sentido, esta Corte Superior tem o entendimento que, nesses casos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. NÃO COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. Na hipótese, para afastar esta premissa probatória, que mesmo que o reclamante tenha sido acionado fora da jornada de trabalho, ele tinha a possibilidade de não atender, sem qualquer ameaça de punição por eventual omissão, não havendo controle patronal, seria necessário rever a valoração fática nos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000408-03.2018.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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