JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006685-95.2014.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006685-95.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TRABALHO NA CONDIÇÃO ESPECIAL DE EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. Verifica-se do acórdão embargado a conclusão adotada por esta Turma, de que, diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21, previsto em instrumento normativo, não se constataram as violações legais e constitucionais suscitadas. Por outro lado, a indicada violação do art. 5º, II, da CF foi expressamente afastada, ao fundamento de que o posicionamento adotado pela Corte Regional não implicou em afronta ao princípio da legalidade, especialmente na hipótese dos autos, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional correlata. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006685-95.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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