- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001018-72.2017.5.05.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DO DE CUJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA COM OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de se compensar a indenização do valor pago a título de seguro de vida com as indenizações por danos morais deferidas. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deduziu do valor de indenização por dano moral o valor recebido a título de seguro de vida e os valores fixados a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que seriam verbas pagas a idêntico título, advindas da mesma fonte pagadora e com a mesma finalidade. 3. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXVIII, diferencia o seguro contra acidente de trabalho da indenização a que se obriga o empregador. 3. O seguro contra acidente de trabalho é, pois, um direito constitucional do trabalhador, tal como as indenizações devidas por aquele responsável pelo evento danoso, não sendo possível cogitar que se trate de institutos idênticos ou que se limitam mutuamente. Entendimento contrário ensejaria o esvaziamento do direito à indenização por ato contra a integridade física e mental, que encontram respaldo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 223-B e 223-C da CLT. 4. Ainda, convém levar em consideração que, no seguro de vida, a ocorrência do evento coberto pelo contrato enseja, nos termos em que entabulado, a indenização paga ao beneficiário. Trata-se, pois, de uma relação contratual que visa amenizar o dispêndio financeiro decorrente de um futuro e incerto evento. 5. Noutro passo, a indenização decorrente do acidente de trabalho resulta da responsabilidade extracontratual oriunda da relação estabelecida entre o empregado e o empregador. A indenização decorrente da responsabilidade civil tem como função prevenir atos e condutas que atentem contra os bens jurídicos do trabalhador e reparar ou compensar os eventuais danos. Não se trata, pois, de institutos idênticos ou com a mesma finalidade. 6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrente de obrigações jurídicas distintas. 7. Logo, o Tribunal Regional ao abater o valor do seguro de vida da indenização por dano moral cominada decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada desta Corte e contra o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001018-72.2017.5.05.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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