- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-20.2022.5.15.0099, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade dacompensaçãode valorindenizatóriopor danos materiais decorrente de acidente de trabalho com o valor doseguro de vida/acidentes de trabalho. Entretanto, a dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. No caso esposado , constata-se que a Corte Regional, ainda que instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, não consignou se o seguro de vida foi custeado pelo agravante e a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausente elemento essencial para o deslinde da controvérsia, incide o teor da Súmula nº 297 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo da Súmula 296, I do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010228-20.2022.5.15.0099. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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