- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-74.2017.5.05.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego do reclamante, que se ativava como representante comercial, ao fundamento de que não houve a formalização do contrato de representação comercial e o autor sequer possuía registro no CORE. Além disso, com base no conjunto probatório, considerou estarem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, sobretudo a subordinação jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de contrato escrito de representação comercial, bem como do registro do representante comercial no respectivo no Conselho Regional, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo, sobretudo quando ausentes os requisitos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. 3. No caso, porém, embora não prevaleça esse fundamento do Regional, referente à formalização do contrato de representação comercial, a Corte Regional foi categórica quanto à presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. Salientou que " no que concerne ao elemento "subordinação' , tanto o depoimento prestado pelo preposto quanto aquele prestado pela testemunha citada, demonstram que o autor estava sujeito a metas e roteiros pré-determinados pela ré. Além disso, a testemunha foi clara ao afirmar que o autor possuía sua jornada fiscalizada. Ademais, evidenciou-se que vendedores empregados e aqueles denominados como autônomos executavam as mesmas obrigações e diretrizes. Sendo assim, a autonomia inerente ao contrato de representação comercial foi descaracterizada pela prova oral ". Diante dessa circunstância, em que o Regional, com base nas provas, concluiu pela existência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, não há como transpor tal conclusão, em face do óbice da Sumula 126/TST. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000871-74.2017.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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