JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010328-48.2016.5.03.0186

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010328-48.2016.5.03.0186, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o banco reclamado demonstrou que esta c. Turma deixou de examinar o tema "cargo de confiança bancário", pelo que se acolhem os embargos de declaração para suprir a omissão e acrescer os fundamentos referentes a tal tema. 3. O quadro fático delineado no v. acórdão regional é no sentido de que as atribuições da reclamante não demandavam fidúcia especial, bem como que sequer recebia remuneração diferenciada, pelo que se poderia reconhecer seu enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Incidência da Súmula nº 102, I, do c. TST. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010328-48.2016.5.03.0186. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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