- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000627-25.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE ACORDO PARCIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A presunção de quitação referida na sentença rescindenda foi extraída do acordo encetado entre as partes, de seguinte teor: “AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR PARCIALMENTE LEVANTAMENTO DE FGTS. Os reclamantes farão o levantamento dos depósitos do FGTS, sem a multa dos 40%, através deste termo de audiência, o qual tem força de alvará judicial. Os reclamantes abaixo listados apresentarão suas CTPS na secretaria da Vara. Após, a secretaria deverá confeccionar os respectivos Alvarás. (...) Os depósitos do FGTS serão levantados: PELO QUE ESTIVER DEPOSITADO, sendo que os reclamantes têm o prazo de 05 (CINCO) dias, após o saque, para demonstrar ao Juízo eventuais diferenças, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação. (...) Com o cumprimento do presente acordo, os reclamantes darão a reclamada plena, geral e irrevogável QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PLEITEADAS ACIMA ASSINALADAS”. 2. É incontroverso que o autor deixou transcorrer o prazo de cinco dias assinalado pelo juízo sem apresentar qualquer manifestação, razão pela qual a sentença que constatou a quitação não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 3. Destaca-se que, em ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 4. Não houve, portanto, o erro de fato alegado, pelo que não se cogita a pretensa rescisão o julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000627-25.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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