JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021080-18.2022.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0021080-18.2022.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, MODALIDADE B-31, CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. É incontroverso que o agravante foi dispensado em 4 de novembro de 2021 e que foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, modalidade B-31, em 2 de dezembro de 2021, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Além disso, verifica-se que os laudos e exames particulares juntados pelo impetrante atestam que ele é portador de fibromatose da fascia plantar, cumprindo salientar que em nenhum momento é alegado que a doença que lhe acomete tem origem laboral, mas tão somente que é nula a dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho em razão da incapacidade laborativa. 4. Nesse contexto, a concessão do benefício previdenciário não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021080-18.2022.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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