- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000644-75.2022.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, MODALIDADE B-31, CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. É incontroverso que o agravado foi dispensado em 9 de fevereiro de 2022 (fl. 23) e que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, modalidade B-31 (fl. 31), no curso do aviso prévio (fl. 23), que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário, ainda que relacionadas a patologias no sistema músculo-esquelético, não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o trabalhador não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 3. É de se notar, que os laudos e exames particulares juntados pelo impetrante embora indiquem que o obreiro, exercente do cargo de técnico mecânico, já era acometido por patologia no ombro direito, relacionada com microtrauma de repetição, peso e movimentos repetitivos, que resultou em orientação de afastamento do trabalho pelo prazo de 120 dias (fl. 28), não são suficiente a amparar a reintegração imediata, sendo imprescindível o exame pericial a ser realizado na ação matriz. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000644-75.2022.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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