- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-93.2018.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HABITAÇÃO. SALÁRIO UTILIDADE. SÚMULA 367, I , DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a natureza jurídica da habitação fornecida ao autor. No caso, o Regional entendeu que a habitação fornecida pela ré era condição indispensável à realização do trabalho na zona rural, ou seja, era concedida "para" e não "pelo" trabalho, o que descaracteriza o pagamento de salário in natura . A decisão está em consonância com o entendimento da Súmula 367, I, do TST. (art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e Súmula 333 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional não se manifestou a respeito da prescrição do FGTS bem como do índice de atualização monetária em razão do indeferimento da pretensão de recebimento de acréscimo salarial. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-93.2018.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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