- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011033-70.2022.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA 1 - O Tribunal Regional registrou que o empregador anexou cartões de ponto do empregado que trazem a assinalação/pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. 2 - Em relação aos depoimentos das testemunhas, consignou que “ a prova oral produzida no feito restou dividida. A testemunha convidada pelo autor, Anderson Porciano Trindade, afirmou que gozavam de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, ao passo que a testemunha patronal, Leonardo de Carvalho Carlos, aduziu que usufruíam de uma hora de almoço”. 3 - Nesse caso, para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado, já que foram apresentados cartões de ponto com jornadas variadas. E o autor alega que tais cartões não correspondiam à verdade, recaindo sobre ele o ônus da prova. 4 - Nesse contexto, incumbia ao empregado o ônus de provar que de fato os cartões não refletiam a jornada trabalhada, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011033-70.2022.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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