JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020510-16.2020.5.04.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020510-16.2020.5.04.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA INCONCLUSIVA. DECISÃO EM DESFAVOR DE QUEM DETINHA O ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o recurso de revista da reclamada foi provido para excluir da condenação as horas extras deferidas , tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada . Na hipótese, consta da decisão agravada que o Regional, mesmo após constatar a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, bem como que a prova oral ficou inconclusiva, decidiu favoravelmente ao reclamante. Desatacou-se, contudo, que " o entendimento desta Corte superior é de que, nas hipóteses de existência de prova dividida (este Relator qualifica como inconclusiva), a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante ".Assim, " proclamada a prova inconclusiva quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao obreiro, do qual não se desvencilhou ". Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020510-16.2020.5.04.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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