- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno 1001193-18.2019.5.02.0703, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque configurada a " comunhão de interesses apta a justificar o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e a declaração de responsabilidade solidária (art. 2º, §2º da CLT) ", pois " As empresas em questão atuam reconhecidamente no mesmo segmento, transporte aéreo"; "Havia também outros contratos comerciais entre ambas"; "A AEROVIAS contratava legitimamente serviços da OCEANAIR e os remunerava pelo preço de mercado"; e, ainda, o " contrato de licença de uso de marcas, segundo o qual a Oceanair deveria manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compete em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas, demonstrando o controle exercido pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA na OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A". III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001193-18.2019.5.02.0703. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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