JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001009-67.2011.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001009-67.2011.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PELAS RECLAMADAS ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. CONDENAÇÃO A VERBAS IDÊNTICAS ÀQUELAS CONSTANTES DO TERMO HOMOLOGADO PELA CCP. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. No julgamento conjunto das ADIs 2139, 2160 e 2237, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ante a decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, adotando-se o entendimento proferido pela Suprema Corte. Assim, apesar de, em regra, a quitação não ser geral, o presente caso apresenta peculiaridade que o distingue da regra geral, pois as verbas deferidas na sentença são idênticas àquelas constantes do termo de conciliação, das quais houve registro expresso de quitação plena. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-67.2011.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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