JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001397-43.2017.5.02.0441

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001397-43.2017.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ISONOMIA COM OS TRABALHADORES COM VÍNCULO PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia insculpido no art. 7º, XXXIV, da CF, (i) o trabalhador portuário avulso e o com o vínculo permanente possuem o mesmo direito à jornada de trabalho estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento) e, por consequência, ao recebimento das (ii) horas extras (ii.a) excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal; (ii.b) decorrentes da supressão ou redução dos intervalos intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e interjornadas (art. 66, da CLT) (ii.c) do trabalho em dois turnos consecutivos de seis horas ou em “dupla pegada”. Trata-se de compreensão que não sofre alteração nos casos de a prestação de serviços ter sido realizada para mais de um tomador, haja vista que compete ao OGMO a responsabilidade pelo cumprimento dessas normas ou, em sentido contrário, o pagamento de horas extras pela sua supressão, já que o órgão detém a responsabilidade jurídica pela organização do trabalho portuário avulso, inclusive no que concerne às escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001397-43.2017.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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