JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-17.2017.5.02.0442

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-17.2017.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO OGMO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o Órgão Gestor de Mão de Obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o Órgão Gestor de Mão de Obra, é de se aplicar o prazo quinquenal. Agravo de Instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA . 1. Na hipótese, o reclamante afirma que não ficou evidenciada a coisa julgada, uma vez que não está postulando pedido idêntico já transitado em julgado, mas sim verba de período distinto da ação já transitada em julgada. 2. Na hipótese, o reclamante apresenta premissa fática diversa da constante no acórdão regional, tanto em relação à verba objeto da ação, quanto ao limite temporal. 3. Dessa forma, incide a Súmula nº 126 desta Corte Superior, como óbice ao processamento do recurso de revista autoral . Agravo de Instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, são devidas as horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou se ativam em jornada com dobra de escalas, pois compete ao OGMO a organização do trabalho dos avulsos, cuidando para que sejam estabelecidos rodízios, de maneira que não se viole a legislação trabalhista aplicável. 2. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001405-17.2017.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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