- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001810-46.2017.5.07.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL DE CONTRIBUIÇÃO POR 24 ANOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional consignou que o caso concreto guarda algumas peculiaridades, quais sejam: I) (...) o elo empregatício mantido entre as partes deriva da sucessão de empregadores, vez que, em razão da privatização do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, os empregados de referida instituição bancária passaram a trabalhar em prol do BANCO BRADESCO S/A (fl.761); II) estar "(...) incontroverso, que o reclamante, desde a sua admissão no BANCO DO ESTADO DO CEARÁ-BEC (02.08.1982) até o dia em que começou a prestar serviços para o Banco Bradesco S/A (15.05.2006), contribuiu, exclusivamente, para a manutenção do Plano de Saúde denominado FAMED, ou seja, o demandante, por mais de 24 anos, foi quem "sustentou" o benefício em tela, de forma individualizada"; e III) que "(...) a partir do momento que o reclamante iniciou seu labor em prol do banco sucessor, independentemente da adesão de (sic) ter sido voluntária ou não, ocorreu a modificação do plano de saúde oferecido ao demandante, o qual tinha como característica principal a coparticipação dos usuários na realização dos procedimentos". Nesse contexto, concluiu cumprido o requisito do art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, bem como do art. 6º, § 2º, da RN 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Complementar. Como se constata, a desconstituição do acórdão regional depende da reavaliação da prova documental, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001810-46.2017.5.07.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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