- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0101773-48.2017.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BRADESCO SEGUROS S.A. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No concreto, o TRT consignou que o art. 30 e seguintes da Lei n.9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a manutenção do direito de permanência no plano de saúde aos empregados e dependentes que tiverem contribuído, ainda que em parte, para a manutenção do mesmo durante o vínculo de emprego e que, no entanto, desde antes da vigência da Lei n. 9.656/98, a parte usufruía do plano de saúde oferecido pela reclamada , sem participação no custeio, o que foi mantido pela reclamada, com base inclusive em norma coletiva. Nesses termos, ante a especificidade do caso, em que a reclamante admitida antes da vigência da Lei 9.656/98, o TRT entendeu que se aplica ao presente caso o art. 30 da Lei n. 9.656, de 1998, garantindo a permanência da parte e de seus dependentes no mesmo plano de saúde usufruído ao longo do contrato de trabalho , mediante o custeio integral da reclamante . Consignou que " Ora, não é justo que empregado admitido muitos anos depois da reclamante, possa permanecer no plano após o término contratual, não sendo garantido tal direito a reclamante e seus dependentes, que usufruíram do plano de saúde durante trinta anos "; " Em última análise, a permanência da autora no plano médico-hospitalar empresarial, embora não decorra mais diretamente da prestação de seus serviços, trata- se de se observar o Direito pelos novos paradigmas constitucionais, evitando- se, destarte, o retrocesso social " (destaques acrescidos). 4 - Realizado o distinguish do caso concreto, em que o TRT apontou que a reclamante já usufruía do plano de saúde oferecido pela reclamada antes da vigência da Lei nº 9.656/98, permanecendo com o mesmo também por meio de norma coletiva, usufruindo do referido plano (trabalhadora e dependentes) durante trinta anos e nesses termos deferiu à reclamante e seus dependentes a permanência no plano de saúde empresarial, mediante inclusive o custeio integral do plano de saúde pela própria reclamante, não se constata violação de dispositivos apontados, antes a decisão regional está em conformidade com os valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal. Incólume os dispositivos apontados. Ainda, os arestos colacionados pelo agravante foram proferidos por Turmas do TST, não viabilizando o recurso de revista, portanto, a exigência contida na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101773-48.2017.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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