JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010369-16.2015.5.03.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010369-16.2015.5.03.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA COM TROCA DE TIROS. ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do assalto sofrido no horário de expediente do autor na agência trabalhada. Conforme consignado pelo TRT, o reclamante foi submetido a um assalto em agência bancária, ocasião em que criminosos fortemente armados hostilizaram seu local de labor e, ao longo da prática criminosa, trocaram tiros com policiais que tentaram impedir o acontecimento. Está evidente, portanto, o risco da atividade. Há precedentes. Ademais, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, configurando o dano presumível ( in re ipsa ). Tratando-se de tema único e encontrando-se a causa madura para julgamento, levando-se em conta o princípio da razoável duração do processo, sobretudo frente à jurisprudência desta Corte acerca do valor da condenação, fixa-se o quantum indenizatório dos danos morais em R$60.000,00 e restabelece-se a sentença quanto aos danos materiais , fixados em parcela única no importe de R$30.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010369-16.2015.5.03.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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