- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0010658-38.2014.5.15.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão que concluiu pela natureza indenizatória das verbas atinentes ao auxílio-refeição e cesta-alimentação. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/15. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo obreiro em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional (PLR), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.PRESCRIÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e ofensa ao artigo 7º,XXIX, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, incide a prescrição total, na medida em que se trata de parcela não assegurada em lei e a pretensão se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), tendo em vista que o reclamado suprimiu o pagamento da gratificação semestral nos anos de 2000/2001. Ilesos os artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, porque não tratam de prescrição. Arestos inservíveis. 3. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. Restou evidenciado nos autos que , embora o reclamante trabalhasse com sistemas de dados em computadores, mais precisamente como caixa bancário, não desempenhava atividade permanente de digitação, conforme regulamentado pelas normas coletivas e pela NR 17 da Portaria do MTE. Ademais, precedentes oriundos do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, proferidos em processos análogos envolvendo a questão ora controvertida, expressam o entendimento de que o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Precedentes. 4. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional concluiu pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, no que tange ao exame da efetiva alteração ou legalidade da alteração da natureza jurídica dos auxílios-refeição e cesta-alimentação e que a integração salarial das verbas percebidas durante o período imprescrito é indevida, ante a sua natureza indenizatória prevista nas normas coletivas. Por outro lado, é entendimento desta Corte, a partir de decisão da SDI-1, não ser aplicável a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. No caso, ainda que se afaste a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem, melhor sorte não assiste ao obreiro, na medida em que extrai-se do acórdão que não restou demonstrado o pagamento do auxílio-refeição e da cesta-alimentação em face de norma contratual, mas sim de instrumentos coletivos, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de provar que as parcelas eram pagas habitualmente antes de sua pactuação em norma coletiva e da adesão do reclamado ao PAT em 1998. Diante de tal contexto, insuscetível de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula n° 126 do TST, não se vislumbra violação dos arts. 7º, VI, da CF e 9º, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 e à OJ n° 413 da SDI-1, todas do TST. Aresto inservível. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010658-38.2014.5.15.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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