- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0020252-03.2020.5.04.0611, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a decisão que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Criciúma/SC, local da última prestação de serviços, ao fundamento de que não se justifica a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT à hipótese, tendo em vista que não há elementos nos autos que " evidenciem eventual prejuízo ao autor, ou que apontem que o trâmite da ação no foro por ele escolhido deva prevalecer a fim de garantir-lhe o acesso ao Poder Judiciário ". Consta do acórdão regional que o reclamante, não obstante tenha trabalho nos últimos 16 anos em Criciúma/SC, também prestou serviços em Cruz Alta/RS durante a contratualidade. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 651, § 3º, da CLT, de modo que, havendo prestação de serviços em várias localidades, cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020252-03.2020.5.04.0611. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.