JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020596-09.2023.5.04.0601

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0020596-09.2023.5.04.0601, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, § 3°, DA CLT. LOCAL DO DOMICÍLIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO IMPRESCRITO 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a Vara do Trabalho competente para julgar reclamação trabalhista cujos pedidos decorrem de contrato de trabalho celebrado e de serviço prestado em localidades diversas (Marau/RS, Passo Fundo/RS, Ijuí/RS e Joinvile/SC). 2. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau da Vara do Trabalho de Ijuí/RS que julgou procedente a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelo Banco e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Joinville/SC, domicílio da reclamante e cuja comarca trabalhou nos últimos sete anos (período que abrange o período imprescrito). 3. Do exposto, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020596-09.2023.5.04.0601. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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