JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000380-58.2017.5.12.0037

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000380-58.2017.5.12.0037, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LOCAL. OPÇÃO DA RECLAMANTE. ART. 651, § 3º, DA CLT. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista interposto pela reclamante, por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República e 651, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento para declarar a competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC . 2. A redação do art. 651, § 3º, da CLT não contém determinação no sentido de que o local da prestação dos serviços, para fins de fixação da competência territorial, deve corresponder ao último local em que o trabalho foi realizado. 3. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, houve prestação de serviços em mais de uma localidade. 4. Portanto, era facultado à reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da celebração do contrato ou em qualquer uma das localidades nas quais desenvolvidas as atividades laborais, inclusive em alguma das Varas do Trabalho de Florianópolis, à luz do princípio do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e na esteira do § 3º do art. 651 da CLT. 5. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi declarada a competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000380-58.2017.5.12.0037. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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