JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010397-16.2022.5.03.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0010397-16.2022.5.03.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que a questão relativa à interrupção da prescrição bienal em razão do ajuizamento anterior de reclamatória trabalhista e do respectivo ônus da prova quanto à identidade de pedidos oferece transcendência política, haja vista contrariar a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. II . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula 268 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHSITA IDÊNTICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a propositura de ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional como um todo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST. Contudo, para que o ajuizamento pretérito de demanda judicial produza o efeito pretendido quanto à interrupção da prescrição, é imprescindível que a parte reclamante comprove a identidade de pedidos, não bastando a simples menção ao número da reclamatória trabalhista anterior (art. 818, I, CLT). II . No caso dos autos, ao afastar a prescrição bienal apenas em razão da "distribuição dos autos 0010893-79.2021.5.03.0010, em 09/12/2021" e ao imputar à parte reclamada o ônus da comprovar a ausência de identidade dos pedidos entre aquela reclamatória trabalhista e a presente, o Tribunal Regional julgou em desconformidade à jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010397-16.2022.5.03.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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