- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011528-83.2015.5.15.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO NA NORMA. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante faz jus à estabilidade pré-aposentadoria, entendendo demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Cláusula 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Registrou que " o Autor demonstrou à empregadora, um dia antes da rescisão contratual que se operou, que estava em vias de se aposentar, fazendo constar em ressalva no TRCT a informação. Vide, em abono, o email por ele enviado à Ré". Assentou que " a comunicação da dispensa se deu 29/05/2015, considerando-se que o aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos, o contrato foi projetado a 29/08/2015, sendo que, de posse de documentos emitidos pelo órgão previdenciário oficial, em 24/08/2015, o Autor ajuizou a presente demanda, salvaguardando seus direitos no prazo convencional. ". 2. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - de que o reclamante não apresentou a certidão emitida pelo INSS em até 30 dias da data de emissão do referido documento ou da assinatura do ACT de 2013/2015 -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A tese recursal, no sentido de que não foi comprovado ato ilícito ou descaso com o empregado pela ausência de sanitários e refeitórios ao longo do percurso trabalhado, é manifestamente inovatória. Afinal, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da dispensa no período de estabilidade pré-aposentadoria. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011528-83.2015.5.15.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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