- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010823-47.2021.5.03.0112, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA CUMPRIDA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "E como se não bastassem os argumentos já expostos, os documentos juntados com a defesa demonstram que a reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS até completar o tempo para aquisição do direito à aposentadoria, atendendo, assim, ao disposto no § 3o da cláusula coletiva, considerando que a comprovação do direito ocorreu no prazo de noventa dias da dispensa, o que afasta o direito à percepção de quaisquer outros valores." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010823-47.2021.5.03.0112. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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