- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008200-29.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DANO À PARTE CONTRÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. PROCEDÊNCIA DA CORTE RESCISÓRIO. Trata-se de ação rescisória em que se questiona a regularidade da aplicação multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538 do CPC) e a condenação no pagamento de indenização de 20% à parte reclamada do processo matriz (arts. 17 e 18 do CPC/1973). O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante e condenou-lhe ao pagamento da penalidade processual e da indenização à parte contrária sob o fun damento de que a matéria suscitada nos aclaratórios não se tratava de omissão ou contradição, mas de mero procedimento procrastinatório. A indenização de 20% prevista no revogado art. 18 do CPC de 1973 não possuía caráter punitivo, mas sim reparatório. Por isso, a condenação ao pagamento da referida multa dependia da constatação de efetivo dano patrimonial à parte adversa, o que não se verificou no caso em tela. Com efeito, em nenhum momento se explicitou a extensão do dano causado à parte adversa pela simples oposição dos embargos de declaração, o que revela que a indenização à parte contrária foi utilizada como instrumento punitivo, inclusive em patamar 20 vezes superior àquele previsto em lei (art. 18 do CPC de 1973). A cumulação de penalidades à parte embargante pelo fato de os embargos serem desacolhidos vem sendo sistematicamente rechaçada pela jurisprudência da SBDI-2/TST. Precedentes. Constata-se que o TRT condenou o autor ao pagamento da indenização prevista no art. 18 do CPC de 1973 simplesmente em razão do não acolhimento do recurso horizontal. E, ao fazê-lo, em nítido bis in idem , fez cumular à indenização a multa de 1% sobre o valor da causa de que cuida o mesmo dispositivo legal. Desse modo, ao criar um instrumento punitivo não previsto em lei para sancionar a parte autora em razão da simples rejeição dos embargos de declaração, negou-se vigência ao art. 5º, XXXV, da CF/88.. Precedentes desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário parcialmente provido para desconstituir a coisa julgada no particular excluir da condenação o pagamento de indenização à parte contrária . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008200-29.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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