JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010269-31.2019.5.03.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Ação Rescisória 0010269-31.2019.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamada da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, determinando a aplicação, aos substituídos, das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o sindicato autor, ora réu, e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), condenou-se a autora ao pagamento de diferenças salariais e adicionais por atividade extraclasse decorrentes do reconhecimento da condição de professor, bem como a respectiva multa convencional. 2. Funda-se a alegação de erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015) na suposta desconsideração, pelo julgador matriz, de que a atividade preponderante é a de assistência social e, não, a educacional, o que decorreria da existência de certificado expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social, a demonstrar a natureza preponderamentemente socioassistencial de suas atividades. 3. Ocorre que o erro de fato que autoriza o corte rescisório, ainda que se trate de elemento verificável do exame dos autos sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial, deve ser decisivo, por si só, para a alteração do resultado do julgamento levado a cabo na ação matriz. Doutrina e precedentes da SDI-2. 4. Na espécie, houve ampla controvérsia na ação matriz para a aferição da atividade preponderante da autora. O acórdão rescindendo adotou firme convicção, fundada no exame do estatuto social da autora, no sentido da prestação preponderante de atividades de natureza educacional, ressaltando, ainda, que as creches e as pré-escolas integram o sistema de ensino, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em outras palavras, houve amplo debate e controvérsia a respeito da atividade preponderante da então reclamada, afastando-se a tese da ora autora. 5. Sinale-se que, malgrado o caput do art. 22 da Lei nº 12.101/09 estipular que a entidade " deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante ", definida no parágrafo único como " atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ", observa-se que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica trasladado à fl. 40 indica como atividade econômica principal da autora "Educação infantil - creche" , ao passo que o certificado de natureza beneficente da autora foi expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 6. Logo, ainda que idealmente a outorga de certificado como associação beneficente deva ser realizada pelo órgão do Poder Executivo mais afeto às atividades preponderantes da entidade, não há como compreender que a existência, por si só, de certificado emitido Ministério do Desenvolvimento Social (e não pelo Ministério da Educação) seja suficiente para alterar toda a análise da controvérsia realizada pelo julgador matriz. 7. Nesse contexto, constata-se inexistir erro de fato apto a autorizar o corte rescisório pretendido, razão pela qual a pretensão desconstitutiva deve ser julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ARTS. 3º DA LEI Nº 8.741/91, 1º E 18 DA LEI Nº 12.101/09. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. ARTS. 511, 570 E 581, § 2º, DA CLT. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, observa-se que, no tocante à apontada violação manifesta dos arts. 3º da Lei nº 8.741/91 (LOAS), 1º e 18 da Lei nº 12.101/09, não houve pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo, acerca da matéria jurídica de que tratam referidos dispositivos. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 2. Quanto à apontada violação manifesta dos arts. 511, 570 e 581, § 2º, da CLT, importa notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. Na espécie, o acórdão rescindendo resultou de ampla e profunda valoração do conjunto probatório, a fim de concluir que a autora, então reclamada, tinha por atividade econômica preponderante a prestação de serviços educacionais, de modo que se fez representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), sendo aplicáveis aos substituídos os direitos previstos nas normas coletivas firmadas entre esta entidade representativa e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO), autor da reclamação trabalhista matriz e ora réu. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, inviável em sede desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010269-31.2019.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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