- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005570-71.2013.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA EMDEP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, 41 E 173, § 1º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. O Autor pretende desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, no âmbito do Egrégio TRT da 15ªRegião, alegando que a determinação de reintegração do Réu caracterizaria violação das normas dos arts. 37, II, 41, e 173, § 1º, da CF. Sustenta que o Réu não possuía estabilidade no emprego, uma vez que era empregado da EMDEP - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Paulínia, sociedade de economia mista, bem assim que a dispensa decorreu do processo de liquidação da empresa. 2. No acórdão rescindendo, o Órgão Julgador manteve a sentença em que determinada a reintegração do reclamante ao emprego , por constatar que não foi observado o procedimento prévio de instauração de inquérito administrativo, conforme previsto em assembleia para os empregados em função essencial, também assinalando que o processo de liquidação extrajudicial da empresa EMDEP ainda não havia sido encerrado. 3. Inviável a constatação da alegada violação dos dispositivos apontados, pois no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito da validade da dispensa do reclamante, ora Réu, por ausência de motivação, sob o prisma do art. 37, II, da CF, ou acerca da estabilidade do servidor público (CF, art. 41, §§ 2º e 3º), ou ainda sobre a sujeição das empresas de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II). A discussão ali se pautou na solução da controvérsia a respeito de questões fáticas, quais sejam, a falta de instauração do inquérito administrativo prévio à dispensa e a dissociação entre a dispensa sem justa causa do reclamante e a finalização do processo de liquidação da empresa EMDEP. 4. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST. 5. Portanto, não há falar em violação do art. 37, II, 41, e 173, § 1º, da CF, por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005570-71.2013.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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