- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007300-49.2009.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARATERIZAÇÃO. Não procede a alegação de inépcia da petição inicial da ação rescisória, eis que todas as peças necessárias ao exame do mérito da causa foram colacionadas aos autos, inclusive a certidão de publicação da sentença e a certidão comprobatória de que ocorreu o trânsito em julgado, anexada à peça de ingresso, sendo certo, ainda, que a data do trânsito em julgado foi novamente comprovada com a juntada de outra certidão, lavrada pela Diretora de Secretaria. De se destacar que as cópias das peças da ação trabalhista matriz encontram-se devidamente autenticadas. Os Réus nem sequer impugnam a autenticidade de qualquer documento, revelando-se impertinente, sob qualquer perspectiva, a alegação de vício na peça de ingresso. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em decadência do direito de propor a ação desconstitutiva, afinal, o tema “reintegração” foi objeto do recurso de revista aviado pela Autora na ação trabalhista matriz. Vale lembrar que, na forma da diretriz contida no item III da Súmula 100 do TST, somente o recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. E, no caso, ao interpor recurso de revista, a reclamada (ora Autora) apresentou tempestivamente o recurso que era cabível para impugnação do acórdão regional de julgamento de recurso ordinário, não cabendo cogitar de apresentação de recurso parcial. Portanto, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26/5/2008 e ajuizada a ação desconstitutiva em 9/1/2009, tem-se por respeitado o prazo bienal de que trata o art. 495 do CPC de 1973. ART. 485, V, DO CPC. DISPENSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2008. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC, em que a Autora (reclamada) pugna pela desconstituição do acórdão por meio do qual o TRT julgou procedente o pedido de reintegração deduzido pelos Réus (reclamantes). A Autora sustenta que o acórdão rescindendo viola o disposto nos arts. 22, II, 37, caput e inciso I, e 173, § 1°, II, da CF, art. 19 do ADCT da CF e art. 1º do Decreto nº 21.515/1995. 2. A lém de não se exigir prequestionamento como condição da ação ou requisito para a procedência do pedido, é certo que há no acórdão rescindendo expressa referência à norma do art. 173 da CF, pelo que inexistente o óbice concernente à ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). 3. Na reclamação trabalhista originária, o deferimento do pleito de reintegração dos Réus baseou-se na ausência de motivação das dispensas, as quais, de acordo com o órgão prolator do acórdão rescindendo, não poderiam ser discricionárias, na medida em que os atos da Administração devem ser revestidos de legalidade. 4. A polêmica instaurada no feito não é alcançada pela tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF, pois não se cuida de causa em que se discute a dispensa de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenham sido admitidos por concurso público. 5. A rigor, na petição inicial da ação trabalhista matriz, os reclamantes alegaram a nulidade das dispensas tão somente pelo fato de a ruptura contratual não ter sido submetida à aprovação da secretaria de estado à qual vinculada a empresa empregadora, na forma prevista em decreto estadual. 6. Frente a esse contexto, não sendo os Réus detentores de qualquer espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego (art. 41 da CF), é de se reconhecer a violação do disposto no art. 173, §1º, II, da CF, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas no tocante às obrigações trabalhistas. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007300-49.2009.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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