- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100515-35.2016.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (artigo 966, V e VII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no diploma de 1973 (artigo 485, V e VII). 4. Ademais, considerando a inexistência de requerimento das partes e a não ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 93, IX, da CF, e 189, I a IV, do CPC de 2015, mostra-se incabível a manutenção do segredo de justiça dos autos. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 195, §2ºE §3º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUANTO AO TEMA APRESENTADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO, NO PROCESSO MATRIZ, DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA TRABALHADORA. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver se afronta à literalidade do preceito indicado como violado . Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" . 3. No presente caso, diversamente da conclusão explicitada pela Corte Regional na decisão recorrida, observa-se que consta do acórdão rescindendo pronunciamento explícito quanto à tese veiculada na exordial da ação rescisória, qual seja a não realização de perícia para averiguação do grau de insalubridade das atividades desenvolvidas pela trabalhadora. 4. Ainda que não haja menção expressa no acórdão rescindendo ao art. 195 , caput , §§ 2º e 3º, da CLT, apontados como violados pela Autora, analisou-se a matéria tratada por esses dispositivos legais. Por essa razão, deve ser afastada a aplicação ao caso do óbice da Súmula 298, I, do TST, realizada pelo Regional ao julgar improcedente o pedido desconstitutivo. 5. Segundo a interpretação do art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a configuração e classificação da insalubridade é imprescindível a realização de perícia. O magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes (artigo 195, §3º, da CLT), excetuando-se apenas a hipótese de impossibilidade de realização da prova pericial, situação na qual o julgador poderá se utilizar de outros meios de prova. No mesmo sentido, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST. 6. Na ação matriz, a despeito de requerimento expresso da trabalhadora, não se realizou a prova pericial indispensável à comprovação do direito concernente ao percebimento do adicional de insalubridade no percentual máximo. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte é uníssona em afirmar a obrigatoriedade da realização da perícia para configuração e classificação do grau de insalubridade, bem como o caráter cogente da norma veiculada pelo art. 195 da CLT. Precedentes. 8. Desse modo, negada, na ação originária, a possibilidade de produção da prova pericial para classificação do grau de insalubridade das atividades laborais da Autora, a despeito de requerimento expresso da parte, resta configurada a violação literal do art. 195, caput , §§ 2º e 3º, da CLT, o que autoriza o provimento do pedido de corte rescisório calcado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100515-35.2016.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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