- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001323-28.2016.5.02.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRABALHO COM MAQUINÁRIO PERIGOSO (GUILHOTINA). ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a responsabilidade civil das reclamadas pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Ao fazê-lo, registrou que " a responsabilidade do empregador não é objetiva nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa de sua parte, a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da CFR, última parte " , ressaltando que " não restou demonstrada a culpa do empregador ". 2. Sobre a matéria, é sedimentada neste Tribunal a compreensão de que se adota " a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco " (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). 3. Na mesma linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese vinculante: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 4. No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante foi admitido em 25/02/2014, na função de ajudante geral, passando a receber orientação de um colega para trabalhar com a máquina guilhotina, usada no corte de borracha. Nove dias depois da admissão, em 06/03/2014, enquanto trabalhava próximo à referida máquina, escorregou e apoiou a mão esquerda em cima dela, o que resultou na perda parcial de seus dedos, tendo ficado consignado no acórdão que o autor " não possui terceira falange de 2º e 5º quirodáctilos esquerdo; e segunda e terceira falange de 3º e 4º quirodáctilo esquerdo, decorrentes de amputação traumática (...). E diante do trama sofrido, o periciando foi acometido de stress pós-traumático ". 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido que o labor com utilização de maquinário perigoso - como é o caso da guilhotina - , consubstancia exposição do trabalhador a risco especial, com potencial lesivo acima do normal, a ensejar a responsabilização civil do empregador na modalidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001323-28.2016.5.02.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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