- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020273-56.2017.5.04.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO . Nos termos dos arts. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) e 818 da CLT, cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto é de incumbência da parte ré a prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, tendo o reclamante afirmado que desempenhava as funções de "especialista de manutenção" e não apenas as de "técnico de manutenção", função para a qual foi contratado, caberia a ele comprovar a aludida alegação, inclusive, no que tange às efetivas atribuições por si desempenhadas, a fim de possibilitar o exame do alegado desvio funcional, visto que, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, o empregador negou o desempenho de atribuições diversas para a função para a qual foi o trabalhador contratado. Ilesos, assim, os arts. 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Ademais, considerando as premissas delineadas pela Corte de origem, no sentido de que: a) o depoimento da testemunha obreira não foi convincente, visto que restou devidamente comprovada a troca de favores; b) não houve comprovação pelo reclamante de que desempenhava as funções inerentes ao cargo de "especialista de função"; c) " a mera indicação de que o reclamante cumpria as mesmas tarefas que o empregado Ênio Vettorazzi, exercente da função de especialista em manutenção, uma vez que a indicação de paradigma é própria da pretensão de equiparação salarial, à luz do art. 461 da CLT, a qual não é objeto do presente feito e pressupõe inexistir diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre os equiparandos, bem como igual produtividade e perfeição técnica na execução do trabalho "; d) " não há amparo legal para o pedido de ' plus salarial' , pois não há nenhuma evidência de que esteja sendo exigido do autor o cumprimento de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade em relação à função para a qual foi contratado. Aplicável, no particular, a previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT ", qualquer ilação em sentido contrário, a fim de verificar seja o alegado desvio funcional, seja o acúmulo de funções a justificar um plus salarial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020273-56.2017.5.04.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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