- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000845-46.2019.5.08.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE EMBARCAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DISCUSSÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 833, V, DO CPC/15). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o executado não comprovou que a embarcação penhorada se tratava de bem essencial ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/15. Observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000845-46.2019.5.08.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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